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<?php $__env->startSection("title", "Parcerias e Investimentos - Angra dos Reis"); ?> <?php $__env->startSection('content'); ?> <?php echo $__env->make('elements/nav', \Illuminate\Support\Arr::except(get_defined_vars(), ['__data', '__path']))->render(); ?> <main class="main"> <div class="page-title dark-background" data-aos="fade" style="background-image: url(<?php echo e(asset('assets/img/page-title-bg.webp')); ?>);"> <div class="container position-relative"> <h1>PPP - O QUE É?</h1> <nav class="breadcrumbs"> <ol> <li><a href="<?php echo e(route("index")); ?>">Início</a></li> <li class="current">O que é?</li> </ol> </nav> </div> </div> <section class="single-post"> <div class="container"> <div class="row"> <div class="col-12"> <div class="post-content" style="margin-top: -70px;"> <p>A Parceria Público-Privada (PPP) é um contrato de prestação de obras ou serviços não inferior a R$ 2 milhões, com duração mínima de 5 e no máximo 35 anos, firmado entre empresa privada e a Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.</p> <p>Difere ainda da lei de concessão comum pela forma de remuneração do parceiro privado. Na concessão comum, o pagamento é realizado com base nas tarifas cobradas dos usuários dos serviços concedidos. Já nas PPPs, o agente privado é remunerado exclusivamente pelo governo ou numa combinação de tarifas cobradas dos usuários dos serviços mais recursos públicos.</p> <p>As Parcerias Público-Privadas de que trata a Lei deste Município serão formalizadas por meio de contratos celebrados entre entidade administrativa municipal e agente do setor privado, admitidas as seguintes modalidades:</p> <p><strong>Concessão patrocinada: </strong>se refere à concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente a tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniáriado parceiro publico ao parceiro privado; </p> <p> <strong>Concessão administrativa:</strong> se refere à prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.</p> <p>A gestão do PROGRAMA ANGRAPPP caberá ao Conselho Gestor de Parceria Público-Privada (CGP), vinculado ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.</p> <p>Integram o CGP representantes da Secretaria de Governo e Relações Institucionais, Secretaria de Planejamento e Parcerias e Secretaria de Finanças.</p> <p>O pagamento ao sócio privado só é feito quando as obras e serviços firmados pelo contrato estiverem prontos. À medida que o serviço é prestado, é feita uma avaliação periódica, geralmente mensal, do desempenho do prestador de serviço, comparativamente aos padrões de desempenho estabelecidos em contrato.</p> <p><strong>Os contratos de Parcerias Público-Privadas atenderão ao disposto no art. 23 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:</strong></p> <ul> <li>o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;</li> <li>a repartição dos riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;</li> <li>as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;</li> <li>os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;</li> <li>os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;</li> <li>as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas;</li> <li>multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal, para a hipótese de inadimplemento de obrigação pecuniária a cargo do parceiro público;</li> <li>os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;</li> <li>a prestação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos §§ 3º e 5º do art. 56 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no inciso XV do art. 18 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;</li> <li>o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;</li> <li>a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado no valor necessário para repararas irregularidades eventualmente detectadas;</li> <li>a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao parceiro privado em função do investimento realizado, desde que o retorno financeiro seja passível de prévia estipulação e sejam previstos mecanismos para sua aferição.</li> </ul> <p><strong>Os contratos poderão prever adicionalmente:</strong></p> <ul> <li>os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle ou a administração temporária da Sociedade de Propósito Específico aos seus financiadores e garantidores com quem não mantenha vínculo societário direto, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;</li> <li>a repartição dos riscos de forma objetiva e de acordo com acapacidade dos parceiros em gerenciá-los;</li> <li>a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;</li> <li>a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como utilizar as garantias previstas para as obrigações pecuniárias da Administração Pública.</li> </ul> <h4>O Município elaborou sua própria legislação de PPP, com base na Lei Federal 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Há diversos projetos pelo Brasil, ações nacionais, estaduais e municipais, como Belo Horizonte, Piaui, Porto Velho, Brasilia, São Paulo, Uberaba, Rio de Janeiro, etc</h4> </div> </div> </div> </div> </section> </main> <?php echo $__env->make('footer', \Illuminate\Support\Arr::except(get_defined_vars(), ['__data', '__path']))->render(); ?> <?php $__env->stopSection(); ?> <?php echo $__env->make('theme', \Illuminate\Support\Arr::except(get_defined_vars(), ['__data', '__path']))->render(); ?><?php /**PATH /var/www/html/ppps/resources/views/o-que-e.blade.php ENDPATH**/ ?>
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